MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3680/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARCOS REZENDE - CPF: 98282050172
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3373/2020-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado, vieram os autos de nº 3680/2019, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2018, da Câmara Municipal de Marianópolis, em cumprimento às disposições constantes no Regimento Interno, Lei Orgânica e Instrução Normativa n°. 07/2013, do TCE/TO, sob a gestão dos senhores João Marcos Rezende (CPF nº 982.820.501-72), gestor à época e Thiago de Araujo Schuller-contador à época.

A Câmara Municipal de Marianópolis apresentou as suas Contas de Ordenador, exercício de 2018, de acordo com as normas específicas para a administração pública, e, em particular, de acordo com as instruções normativas expedidas por este Tribunal de Contas do Estado, por meio de métodos consistentes na integração das demonstrações financeiras do município, dos elementos respectivos nos balanços, nas demonstrações de resultados e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP.

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, apresentou entendimento conclusivo no mérito da Prestação de Contas de Ordenador em tela, exercício de 2018, da forma que segue:

a) Julgue regulares as Contas de Ordenador da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, relativas ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade de João Marcos Rezende, gestor e Thiago de Araujo Schuller, contador, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso I, e 86 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 75 do Regimento Interno deste Tribunal. 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

Per summa capita, é o Relatório.

Senhor Relator,

II- DA ANÁLISE DO MÉRITO

Preliminarmente, ao Ministério Público de Contas do Estado, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos do  Corpo Técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas, com observância as disposições constantes na Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa nº 07/2013-TCE-TO, utilizando as fontes de critérios necessários, os quais objetivam apresentar elementos suficientes para uma melhor instrução da referida Prestação de Contas, a serem utilizados como orientações de convicção do Conselheiro Relator e posteriormente como suporte para a deliberação do Tribunal Pleno.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 412/2020 e Relatório Complementar nº 3680/2019, realizou análises pormenorizadas nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais da Câmara Municipal de Marianópolis, referentes ao exercício de 2018, posteriormente, apresentou suas considerações finais, e apontamentos de análises, informando que foi verificada a existência de inconsistências no desempenho das ações administrativas da referida Prestação de Contas, e sugeriu a citação dos responsáveis, para estes apresentarem em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entenderem necessários à elucidação das irregularidades abaixo relacionadas.

IRREGULARIDADES EXTRAÍDAS DO RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 3680/2019 E DESPACHO Nº 565/2020

RESPONSÁVEIS CITADOS

 

João Marcos Rezende (CPF nº 982.820.501-72), gestor à época e Thiago de Araujo Schuller-contador à época.

 

JUSTIFICATIVAS DOS GESTORES EXPRESSAS NO EXPEDIENTE Nº

2035287/2020

1) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 249,10, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório)

Justificativa da diligencia:

 

Quanto a tais despesas, temos a informar que se trata de pequenos gastos com tarifa de água, telefone e despesas de custeio de pequeno vulto, referentes a dezembro de 2017, cujas liquidações só ocorreram após o encerramento daquele exercício. Assim, como não foram contabilizadas pela gestão de 2017 por se tratar de despesas devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal, foram empenhadas em elemento de despesa de exercícios anteriores, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e quitadas no exercício de 2018. sendo esse o procedimento orçamentário e contábil adotado para estes casos. Segue em anexo demonstrativo que detalha uma a uma das despesas registradas como exercícios anteriores, ao passo que ressaltamos que tal situação, diante de sua pequena expressão monetária, não afetou o alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro dessa Câmara no exercício de 2018, motivo pelo qual rogamos considerar tal apontamento justificado. Segue anexo I.

Análise da justificativa:

 

Atendida, pois, conforme esclarecido, trata- se de pequenos gastos com tarifa de água, telefone e despesas de custeio de pequeno vulto, referentes a dezembro de 2017, cujas liquidações só ocorreram após o encerramento daquele exercício, portanto, por se tratar de despesas devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal, foram empenhadas em elemento de despesa de exercícios anteriores, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320/64 e quitadas no exercício de 2018.

2) Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 21,28, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, dando causa à distorção dos resultados orçamentário, financeiro, patrimonial e, podendo assim, alterar os indicadores fiscais. Desta forma, o Balanço Orçamentário de 2018 não atende a característica da representação fidedigna (art. 60, 63, 83, 101 e 102 da Lei nº 4.320/64). (Item 4.1.2 do relatório).

Justificativa da diligência:

Trata-se de despesa s com Prestação de Serviços com TV por Assinatura, referente ao mês de dezembro de 2018, em nome de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNI(ACOES AS, cujo reconhecimento e processamento não foi possível de se realizar ainda em 2018, haja vista que em 31/12/2018 ocorreu o término da gestão do então presidente - ora defendente, sendo inclusive substituída, nessa mesma data, a empresa responsável pela Contabilidade da Câmara Municipal. Com efeito, pede-se consideração tanto pelo ínfimo valo r da despesa quanto pelo fato de que a gestão de 2018 acumulou resultado superavitário, tanto financeiro, no valor de R$ 51.117,02, quanto patrimonial, no valor de R$ 176.248,46 conforme faz prova o Balanço Patrimonial ora anexado, demonstrando, assim, condição financeira suficiente para fazer frente aquela despesa relativa ao exercício de 2018, mas registrada em 2019 pelos motivos ora apresentados. Pelo exposto, pede-se consideração. Segue anexo 11.

Análise da justificativa:

 

Atendida, pois, o pequeno valor apontado, R$ 21,28, não ocasionou desequilíbrio financeiro ao ente, sendo que ocorrera resultado de superávit financeiro ao final do exercício.

3) Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 761,18 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. Item 4.3.1.2.1 do relatório).

Justificativa da diligência:

Para justificar tal apontamento, informamos inicialmente que esse gestor, ao assumir a presidência da Câmara Municipal de Marianópolis no início do exercício de 2017, herdou da gestão anterior de 2016 o valo r R$ 1.335,98 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos). contabilizados na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, sem nenhuma nota explicativa da gestão de 2016 que elucidasse a origem de tal registro. Assim, no decorrer de 2017 foi registrado lançamento de R$ 574,80, pela regularização dessa pendência a cargo dos ex-gestores, restando, portanto, o valor de R$ 761,18 em 31/ 12/ 2018. Desta forma. pedimos considerações haja vista que tal registro não foi gerado em nossa gestão, nem, tampouco nos foi informado pelos responsáveis à época a que se referia tal Ativo Circulante, o que dificultou a regularização do mesmo. Segue cópia do Balancete Contábil de 2017 que atesta nossas afirmações. Segue anexo III.

Análise da justificativa:

Não atendida, pois, apesar do atual gestor alegar que o valor apontado neste item advém da gestão anterior, e trata-se de valores que até apresente data não se conhece a sua origem e que nem o próprio ex-gestor tomou as medidas administrativa quanto a recuperação de possíveis danos ao patrimônio, porém, a Instrução Normativa TCE/TO nº 14/2003 considera: que, nos termos do artigo 75 da Lei nº 1284/01, diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas a instauração da tomada de contas ou tomada de contas especial, conforme o caso, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

4) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 4.866,03, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório).

Justificativa da diligência:

Em que pese o grande conhecimento técnico e jurídico dos profissionais desta Corte, devemos discordar da afirmação constante em tal apontamento, pois o saldo R$ 0.00 de estoques em 31/12/2018, de forma alguma significa falta de planejamento de nossa entidade, conforme adiante será justificado. Nossa Câmara, assim como ocorre com as de ais Câmaras de pequeno porte do nosso Estado, não possui necessidade de armazenamento de estoques em almoxarifado em um mês para utilização no mês seguinte. Isto porque, quase todas as aquisições silo destinadas ao consumo imediato, sem necessidade de estocagem ou rigorosos controles de entrada e saída, sendo em grande parte composto por materiais de higiene e limpeza, copa e cozinha, papelaria e suprimentos de informática e outros, mas, tudo isso, numa pequena escala, em nada se comparando aos estoques de mercadorias administrados por uma Prefeitura Municipal. E ainda mais. são aquisições realizadas no próprio mercado local de Marianópolis do Tocantins - TO e também nas cidades vizinhas, sobretudo, em Paraíso do Tocantins - TO, de acordo com a necessidade deste órgão.

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Análise da justificativa:

 

Atendida, pois, os esclarecimentos, são suficientes para afastar a impropriedade apontada, ademais, entendemos, que para análise aprofundada sobre o tema, se é caso de falta de planejamento, ou não, a modalidade a ser adotada seria auditoria de regularidade ou inspeção.

5) Esclarecer/informar o total da despesa com remuneração do presidente e demais vereadores, bem como dos servidores contratados durante o ano de 2018 de forma segregada (separada) e nas suas respectivas rubricas, em cumprimento ao que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2007 e suas alterações. (Item 6.4, quadro 27 do relatório).

Justificativa da diligência:

Por oportuno, informamos que o valor do subsídio total do Presidente da Casa, já incluída a gratificação de 50%, foi de RS 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais), conforme constam nas folhas de pagamento em anexo. Para comprovação, anexamos cópia das folhas de pagamento de janeiro a dezembro de 2018 que atestam a exatidão da tabela acima. Ademais, pedimos considerações quanto à falha formal em não termos registrado contabilmente tais despesas (gastos com vereadores e servidores contratados) de forma segregada. Resta comprovado que, conforme valores pagos aos vereadores e ao presidente da casa em 2018, essa Câmara municipal cumpriu com o Art. 29, inciso VII da CF/88. Se gue Anexo V.

Análise da justificativa:

 

Atendida, pois, foram anexadas cópia das folhas de pagamento de janeiro a dezembro de 2018 que comprovam a exatidão da tabela acima, totalizando R$ 335.688,00 com gastos com vereadores, anexo V, atingindo o percentual de 1,90%, de acordo ao estipulado no Art. 29, inciso VII da CF/88. Ressalta-se que o Setor Contábil deva atentar para a contabilização da remuneração do presidente e demais vereadores, bem como dos servidores contratados de forma segregada (separada) e nas suas respectivas rubricas, em cumprimento ao que determina a INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 002/2007 e suas alterações, que será objeto de verificação na próxima prestação de contas.

Constata-se por meio do Despacho nº 565/2020-RELT1, que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e os responsáveis comprovaram suas existências no mundo jurídico e se dignaram a juntar seus atos constitutivos, otimizando a análise formal dos autos, por meio do Expediente nº 2035287/2020, onde estes apresentaram fatos novos e documentos comprobatórios contrários a quase todos os apontamentos efetivados por esta Casa de Contas por meio dos Relatórios de Análise da Prestação de Contas nº 412/2020 e Relatório Complementar nº 3680/2019. Neste enredo, as justificativas apresentadas foram acatadas parcialmente pelo Corpo Técnico e totalmente pelo o Corpo Instrutivo e para o Crivo Ministerial, estas, tiveram o condão de descaracterizar o nexo causal, motivando o julgamento das referidas Contas pela Regularidade com Ressalvas.

III – DA CONCLUSÃO

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:                                                                       

II – Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 04/12/2020 às 10:27:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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